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23.7.2010
Cartas de crédito

Banco emitente e documentos discrepantes
Considerando que o crédito foi emitido sob a UCP 600, os bancos devem orientar-se pelo que dispõe, em especial, o artigo 14 de tal publicação da Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris. Devem avaliar os documentos com vistas a assegurar-se de que todos os termos e condições do crédito foram cumpridos e de que tais documentos foram apresentados em ordem, sem discrepâncias. Os bancos devem examinar somente os documentos estipulados no Crédito (e não outros), inclusive observando que eles sejam consistentes entre si, ou seja, não apresentem informações contraditórias ou conflitantes.

• Tal exame subordinar-se-á, também, aos padrões internacionais, quais sejam aqueles contidos na International Standard Banking Practice (ISBP), Publicação 681, também da CCI.

• O banco Emitente, o Confirmador, se houver, ou um banco Designado agindo em seu nome terão, cada um deles, um prazo não excedente a cinco dias bancários para examinar os documentos e tomar a decisão de aceitá-los ou não.

• Outros documentos apresentados que não os exigidos pelo Crédito não serão analisados pelos bancos e, portanto, não servirão de base para indicação de discrepâncias. E eventuais condições não documentárias não serão consideradas pelos bancos.

Documentos discrepantes e notificação de recusa

Os artigos 7o e 8o estabelecem que:

• Quando o banco Emitente autoriza outro banco a pagar, aceitar ou negociar contra documentos “em ordem”, tal Emitente e o Banco Confirmador, caso haja, estarão obrigados a reembolsar o banco Designado e a acolher os documentos.

• Após a recepção dos documentos e apenas baseados neles, os bancos deverão determinar se os termos e condições do Crédito foram cumpridos. Entendendo que os documentos não se apresentam em ordem, o banco Emitente, a seu exclusivo critério e sem prejuízo do já citado prazo, poderá contatar o Tomador (Proponente) com vistas a obter a liberação das discrepâncias.

• O banco (Emitente, Confirmador ou Designado), optando pela recusa dos documentos, deve – por telecomunicação ou por outra via rápida e dentro do prazo de cinco dias bancários – notificar o banco do qual foram recebidos os documentos ou o Beneficiário, quando os documentos forem recebidos diretamente do mesmo.

• A notificação de recusa deve descrever as discrepâncias em virtude das quais os documentos foram recusados e, ainda, informar se os documentos estão sendo devolvidos ao apresentador ou se estão sendo colocados à sua disposição.

• Se a notificação não for efetuada dentro do prazo estabelecido ou for efetuada sem o cumprimento das exigências formais, o banco estará impedido de alegar que os documentos não estão em conformidade com os termos e condições do Crédito.

Passo 1 – Exame de documentos

Passo 2 – Documentos “em ordem” ou discrepantes

Passo 3 – Recusa dos docs ou liberação das discrepâncias

Passo 4 – O Tomador não se manifesta

Passo 5 – O Emitente libera as discrepâncias
 
Fonte: Aduaneiras
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