Operações de remessas expressas oferecem benefícios, mas é preciso analisar a tributação
Um dos atrativos para a importação de bens pelos Correios, companhias aéreas ou empresas de courier está na solução logística, que simplifica os trâmites para aquisições de menor valor no mercado externo.
Tarifas em reais, redução de custos administrativos e isenção de despesas alfandegárias foram algumas das vantagens que a consultora de comércio exterior da área de Operações e Negócios Internacionais dos Correios de São Paulo, Denise Aparecida Rodrigues Silva, apontou durante palestra promovida recentemente pelo Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior (Icex).
Ao comentar o Importa Fácil, criado pelo Correio em parceria com outros órgãos do governo federal para simplificar a entrada e o desembaraço de mercadorias e garantir o controle das operações, Denise registrou o crescimento considerável desde a implantação, em 2007, e ressaltou algumas características que chamam atenção para o uso do sistema, como a possibilidade de revender a mercadoria no País de forma legalizada e o fato de os Correios realizarem todo o trâmite de nacionalização da mercadoria, com emissão da Declaração Simplificada de Importação (DSI) e entrega no endereço do destinatário.
A consultora explica que nas operações realizadas via Correios os procedimentos para registro no Siscomex, a apresentação de documentos à RFB e a vistoria física compõem o serviço prestado – pelo qual é cobrada taxa de desembaraço aduaneiro no valor de R$ 150,00 –, que inclui, ainda, a devolução ao exportador, sempre que necessário. “Quando a mercadoria chega ao País e não é liberada, automaticamente ocorre o retorno para o país de origem”, explicou ao citar os casos em que os produtos importados não são autorizados pelo regime ou em função de erros na operação.
O entendimento de remessa expressa é aplicado ao documento ou encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta. De acordo com norma da Receita Federal do Brasil (RFB), o valor máximo dos bens que podem ser importados na modalidade de remessa expressa é de US$ 3,000.00 (valor-limite também para o Importa Fácil), mas é bom lembrar que o interessado precisa consultar a relação de bens excluídos do regime.
Entretanto, para que se possa bater o martelo em relação às vantagens oferecidas pelo regime, deve ser analisado o tratamento tributário das remessas expressas. Os bens procedentes do exterior, submetidos ao despacho aduaneiro com base em Declaração de Remessas Expressas de Importação (DRE-I) ou por meio de sistema informatizado, estarão sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), em que o imposto é calculado pela aplicação da alíquota de 60% sobre o valor aduaneiro do bem, independentemente da classificação tarifária.
Aliás, outra característica da remessa expressa é que os bens submetidos ao Regime de Tributação Simplificada podem utilizar a classificação de acordo com a Tabela Simplificada de Designação e de Codificação de Produtos (TSP), aprovada pela Instrução Normativa SRF no 611/06.
O despacho aduaneiro com base no RTS confere isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sendo tributado o ICMS conforme regulamentação do Estado de importação. Porém, outros benefícios não são aplicados ao sistema, como é o caso das preferências tarifárias definidas em acordos internacionais que são desconsideradas nas remessas expressas, conforme explica o advogado e especialista em Gestão de Comércio Exterior, Daniel Polydoro Rosa, em trabalho publicado no livro Controvérsias tributárias no comércio exterior.
Fonte: Aduaneiras